Bagagem desacompanhada na importação

Com o objetivo de dirimir as principais dúvidas sobre as bagagens desacompanhadas, abordaremos os principais procedimentos que devem ser adotados.

Em primeiro lugar é necessário esclarecer que as bagagens são bens, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, incluindo aqueles destinados à atividade profissional do viajante, bem como utilidades domésticas; lembramos que estão excluídos do conceito a importação com fins comerciais ou industriais, veículos (destaca-se, entre outros, os automóveis, motocicletas, aeronaves e embarcações) e cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior.

Conceitua-se como bagagem desacompanhada, nos termos legais, aquela que chegar ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente. A bagagem desacompanhada está isenta de impostos relativamente a roupas e objetos de uso pessoal, usados, livros e periódicos.

No caso de brasileiro ou de estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito (além do tratamento de isenção, em relação aos bens integrantes da bagagem acompanhada) à isenção de impostos para os seguintes bens, novos ou usados (ainda que sejam trazidos na bagagem acompanhada):

– móveis e outros bens de uso doméstico; e

– ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado, sujeito à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior.

Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

O despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada deverá ser iniciado no prazo de até 45 dias contado da data da descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI), apresentada pelo importador ou pelo seu representante legal na unidade da RFB em cuja jurisdição se encontrem os bens.

Esclarecemos que, a DSI será instruída com a relação dos bens (deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação), do conhecimento de carga original ou documentos pertinentes.

Observar também que, na hipótese de importação de bens novos e usados, o viajante deverá apresentar duas DSI distintas para cada um desses conjuntos de bens, identificando-as no campo do formulário reservado para assinalar a modalidade da operação.

João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.

Fonte: http://www.aduaneiras.com.br

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