Sobre a Importação de bens de capital

Em vista do crescimento econômico atual, vivenciamos no Brasil momento de expansão do parque fabril. Passada a pior fase da crise mundial no Brasil — entre final de 2008 e início de 2009 —, a ocupação industrial é retomada tornando necessários os investimentos produtivos.

Tendo em vista a necessidade de novas tecnologias, torna-se cada vez mais comum a necessidade de importar máquinas e equipamentos. Também — em situações envolvendo, na maior parte das vezes, grupos industriais multinacionais — se faz necessária a importação de máquinas, linhas de produção ou fábricas completas usadas, que deixaram de ser utilizadas em outro país e que, por opção estratégica, são destinadas para a produção no Brasil.

A importação de bens de capital é sempre uma operação complexa por uma série de fatores que vão desde as necessidades funcionais do equipamento, passando pela questão comercial e logística internacional. Também é indispensável a devida atenção às questões jurídicas das operações, das quais destacamos os contratos internacionais, descrição e classificação fiscal dos bens, licenciamentos não automáticos das importações e regimes tributários.

Por tratarem-se geralmente os bens de capital de mercadorias de elevado valor, todas as precauções necessárias para uma importação devem ser cumpridas com ainda maior rigor, de forma a não se sofrer prejuízos desnecessários. Dessa forma, devemos ressaltar a importância da celebração de contrato específico prevendo requisitos técnicos, prazo de entrega, responsabilidade pelo transporte e seguro, forma de pagamento, garantia e outros fatores indispensáveis para a disponibilização de grandes quantias financeiras.

O estudo e a negociação do termo de venda (Incoterm) mais apropriado é também fundamental. Os riscos de avarias, custos logísticos e de seguro fazem com que, em alguns casos, possa ser mais apropriado contratar a operação com a entrega no Brasil, principalmente para empresas que não tenham grande atuação em comércio exterior.

No que tange à classificação fiscal e descrição das máquinas e equipamentos, é de importância ímpar uma análise criteriosa da funcionalidade dos bens, para assim se chegar na descrição correta e na classificação fiscal apropriada. A incidência de uma multa aduaneira de 1% do valor da mercadoria pela descrição incorreta, como é previsto em nossa legislação, pode ser algo bastante prejudicial em se tratando de um equipamento de preço elevado.

Além disso, cumpre ressaltar que nas regras de classificação fiscal e normas de importação de bens usados, existe a possibilidade de caracterização de um conjunto de máquinas que desempenham uma operação comum como uma combinação de máquinas, sistema integrado ou unidade fabril, o que pode simplificar processos de obtenção de ex-tarifários e deferimento de licenças de importação para bens usados.

Muitas vezes, diante da complexidade das máquinas e equipamentos, é aconselhável a solicitação de laudo técnico para empresa especializada e credenciada, com credibilidade internacional. O laudo técnico, apesar de não mais exigido em operações específicas — até 2009 era necessário para importação de máquinas usadas —, pode ser de grande valia no momento do desembaraço aduaneiro, como fonte de esclarecimento de questionamentos fiscais.

De acordo com a classificação fiscal da máquina na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pode ser exigido o deferimento de licença de importação previamente ao embarque, devendo ser analisada a situação sempre para evitar a incidência de multa aduaneira. No caso de material usado, é sempre exigida a licença de importação, cujo deferimento depende da anuência do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

A importação de material usado é por regra proibida, havendo procedimento especial regido pela Portaria Decex nº 8/91, com a redação dada pelas Portarias MDIC nºs 235/06 e 207/09, que permite a importação dos seguintes bens na condição de usados: máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga.

Na norma de regência é estabelecido que somente haverá anuência do Decex para a importação de bens usados não fabricados no Brasil e que não possam ser substituídos por similares nacionais. Também essa regra comporta exceção, que são as hipóteses de trazida dos bens pelo regime de admissão temporária e transferências de unidades fabris ou linhas de produção, vinculadas a projetos específicos de interesse da economia nacional, desde que confiram redução de custos, promovam aumento da geração de emprego e elevem o nível de produtividade ou qualidade.

Para a importação de linhas de produção usadas que contarem com produção similar nacional, deverá ser assegurada, mediante compromisso com entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, contrapartida de aquisição de equipamentos de fabricação doméstica no mesmo montante. Na hipótese de linhas de produção ou unidades fabris, além da análise da Secex, haverá também análise conjunta pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP).

A tributação da importação de bens de capital também possui regimes específicos. No tocante ao Imposto de Importação existe o regime de ex-tarifário, que proporciona um tratamento temporário a mercadorias assinaladas na Tarifa Externa Comum (TEC) como bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT). Os ex-tarifários geralmente proporcionam uma redução da alíquota ad valorem de 14% para 2%.

Em relação aos tributos não cumulativos, há a incidência de IPI, ICMS, PIS e Cofins na importação de máquinas e equipamentos. No caso do IPI, contudo, para a grande maioria dos produtos é fixada a alíquota zero, devendo ser feita a consulta no Decreto nº 6.006/06 pela NCM do bem.

PIS e Cofins incidirão pelas mesmas alíquotas incidentes na aquisição de máquinas e equipamentos no mercado interno — respectivamente de 1,65% e 7,60%. Também, como nas aquisições no mercado interno, a realização do crédito dessas contribuições seguirá o prazo de depreciação dos bens ou de 48 meses. Terceira opção é realizar o crédito em 24 meses, somente sendo isso autorizado para os itens relacionados nos Decretos nºs 4.955/04 e 5.173/04.

Finalmente, no que concerne ao ICMS, existem diversos regimes tributários aplicáveis, como o que fixa a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 8,80%, previsto pelo Convênio ICMS nº 52/91 e aplicável para as NCMs relacionadas em seu Anexo I.

No Estado de São Paulo existe o regime aplicável à importação de bens de capital sem similar nacional, que permite o pagamento do imposto em regime de conta gráfica em 48 parcelas mensais, sendo o crédito realizado na mesma medida. Esse novo regime reduz consideravelmente o encargo financeiro do ICMS sobre o fluxo de caixa dos importadores, pois as parcelas pagas são usadas no mesmo mês, equivalendo praticamente a um diferimento para empresas que não possuam saldos credores do imposto. A sistemática somente é aplicável aos setores econômicos relacionados no Regulamento do ICMS paulista.

Como é comentado mundialmente, o potencial de crescimento do mercado interno brasileiro é gigantesco. Para que possam aproveitar essa oportunidade, as empresas têm de investir em seu crescimento. Para investimento com segurança na importação de bens de capital, evitando gastos desnecessários e dissabores no despacho aduaneiro de importação, é necessário verificar e cumprir os requisitos normativos aqui comentados.

Alexandre Lira de Oliveira
Advogado pós-graduado em Direito Tributário, com especialização em comércio exterior.

Fonte: http://www.aduaneiras.com.br/

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